Devido aos riscos inerentes, caso o navio apresente qualquer tipo de restrição operacional, não receberá autorização para a entrada e operação.
O Capitão de Mar e Guerra que comanda a Capitania da Amazônia Ocidental autorizou com uma lista rigorosa de exigências a entrada do navio de gás natural liquefeito que vão abastecer a FSRU “Energos Celsius”, no porto de Vila do Conde. Os riscos inerentes, segundo explica a Marinha do Brasil, farão com que o navio não entre no Rio Amazonas se possuir qualquer tipo de restrição operacional.
As exigências mais rigorosas
- O armador ou representante legal deverá comunicar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental (CPAOR), com antecedência de 72 horas, a data-hora prevista para chegada do navio, acrescentando informações de calado e deslocamento.
- Devido aos riscos inerentes, caso o navio apresente qualquer tipo de restrição operacional, não receberá autorização para a entrada e operação.
- A praticagem para os navios é obrigatória, com entrada pelo balizamento do canal de acesso do Quiriri.
- O navio deverá ser acompanhado por uma lancha batedora, que possua equipamento de comunicação VHF. A lancha realizará chamada geral no canal VHF 16 e afastará quaisquer embarcações que porventura se aproximem a menos de 500 m.
- Caso seja necessário o fundeio do navio em Mosqueiro, este deverá fundear bem longe da cidade, mas coordenadas dadas pela Marinha
- Deverá ser estabelecida uma área de segurança de 500 metros, em torno do navio, dentro da qual não poderá haver nenhum tráfego marítimo.
As manobras de atracação serão realizadas no período matutino com a maré enchendo e com tempo bom para que não exista nenhum risco durante a aproximação.
A portaria completa da Marinha do Brasil
PORTARIA CPAOR/COM4°DN/COMOPNAV/MB N° 7, DE 6 DE JUNHO DE 2024
O CAPITÃO DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n° 135/ComOpNav, de 27 de novembro de 2018, combinado com a Portaria MB/MD n° 37, de 21 de fevereiro de 2022 e, conforme o preconizado na alínea b, inciso I, art. 4º da Lei nº 9.537/97, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e precário, os seguintes procedimentos para entrada dos navios supridores de Gás Natural Liquefeito (GNL) que abastecerão o FSRU “Energos Celsius”, no porto de Vila do Conde:
§ 1º O armador ou representante legal deverá comunicar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental (CPAOR), com antecedência de 72 horas, a data-hora prevista para chegada do navio, acrescentando informações de calado e deslocamento. A CPAOR informará a chegada do navio à Diretoria de Portos e Costas e ao Comando do 4° Distrito Naval.
§ 2º Devido aos riscos inerentes, caso o navio apresente qualquer tipo de restrição operacional, não receberá autorização para a entrada e operação.
§ 3º A praticagem para os navios é obrigatória, com entrada pelo balizamento do canal de acesso do Quiriri, constante nas Cartas Náuticas n° 302/DHN e 303/DHN. O armador ou representante legal deverá informar a chegada do navio à praticagem, com a antecedência de 24 horas.
§4º Na entrada pelos canais de acesso, a partir do segmento de reta que une as posições geográficas dos faróis do Guará (Barra Norte – Amapá-AP) e do Simão Grande (Cabo Maguari – Soure-PA), o navio deverá ser acompanhado por uma lancha batedora, que possua equipamento de comunicação VHF. A lancha realizará chamada geral no canal VHF 16 e afastará quaisquer embarcações que porventura se aproximem a menos de 500 m.
§ 5° Caso seja necessário o fundeio do navio em Mosqueiro, este deverá fundear no polígono delimitado pelas seguintes coordenadas:
I) latitude: 01° 9,331’S e longitude: 048° 33,240’W;
II) latitude: 01° 8,797’S e longitude: 048° 33,240’W;
III) latitude: 01° 8,797’S e longitude: 048° 33,790’W; e
IV) latitude: 01° 9,331’S e longitude: 048° 33,790’W.
Art. 2º No tráfego a partir do fundeadouro de Mosqueiro até o porto de Vila do Conde, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
§ 1° Deverá ser estabelecida uma área de segurança de 500 metros, em torno do navio, dentro da qual não poderá haver nenhum tráfego marítimo.
§ 2° A área destinada ao fundeio do navio, em Vila do Conde, é o polígono delimitado pelas seguintes coordenadas:
I) latitude: 01° 30,883’S e longitude: 048° 45,316’W;
II) latitude: 01° 30,583’S e longitude: 048° 45,716’W;
III) latitude: 01° 30,200’S e longitude: 048° 45,416’W; e
IV) latitude: 01° 30,500’S e longitude: 048° 45,000’W.
§ 3° A manobra de atracação a contrabordo do FSRU deverá ser por boreste e realizada no período matutino, maré de enchente, vento de até dez nós de velocidade, altura significativa de onda menor do que 0,5m.
§ 4° A primeira manobra de atracação a contrabordo do FSRU, deverá dispor de dois práticos.
§ 5° As cinco primeiras manobras de atracação serão realizadas, obrigatoriamente, com o apoio de cinco rebocadores azimutais, sendo dois de setenta Bollard Pull e três de cinquenta Bollard Pull. Após a quinta manobra, será convocada uma nova reunião a fim de se discutir a possibilidade de redução do número de rebocadores.
§ 6° Após a atracação, deverão ser seguidas as medidas de segurança a serem estabelecidas pelo terminal e pelo navio durante a sua permanência, em consonância com o Código Internacional para Segurança de Navios e Instalações Portuárias (ISPS CODE) e o Plano de Gerenciamento de Riscos do terminal.
§ 7° A desatracação poderá ser realizada no período diurno, com apoio de quatro rebocadores e auxílio de um Prático.
Art. 3° A CPAOR providenciará a publicação em Aviso aos Navegantes sobre a movimentação dos referidos navios nas proximidades do porto de Vila do Conde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação em DOU.
CAPITÃO DE MAR E GUERRA EWERTON RODRIGUES CALFA
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