Os proprietários de barcos que em águas do Rio Negro pratiquem o excesso de lotação na embarcação, onde se constate quantidade de passageiros superior à máxima permitida, podem incidir em conduta criminosa de atentado contra a segurança em meio de transporte fluvial, na razão de que possa se verificar a exposição de todos os ocupantes da embarcação a um risco efetivo de dano, consistente, inclusive na possibilidade de naufrágio, mas nem sempre atrairá a competência da justiça federal para o processamento e julgamento da conduta criminosa, embora o flagrante tenha sido efetuado pela Marinha do Brasil. Havendo o deslocamento da embarcação por áreas internas, o processo deverá ser inaugurado na justiça Estadual. Foi relator o Desembargador Federal Néviton Guedes.
Na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o acusado Leonardo Santos, teve ação penal ajuizada na Justiça Federal, em Manaus, porque, no momento do flagrante, pela Marinha do Brasil, a embarcação de propriedade do denunciado estava transportando 114 passageiros excedentes, porém, ao examinar a denúncia, o juízo de primeiro grau considerou que o fato não atraía a competência da justiça especial para o processo e julgamento da matéria.
A embarcação, embora fosse considerada de grande porte, podendo se encontrar dentro do termo navio e com registro na Marinha do Brasil, faltara, na espécie, o fato de que os passageiros e tripulantes estivessem a bordo de embarcação em situação de potencial deslocamento internacional, o que motivou, o TRF a manter a decisão federal da primeira instância, mantendo a decisão declinatória de competência para o juízo estadual.
“Consoante os fatos narrados no inquérito e na denúncia, verifica-se que a prática delitiva se deu a bordo de embarcação de grande porte, que possa ser classificada como navio. Contudo, na presente hipótese, conquanto os passageiros e tripulantes estivessem a bordo da referida embarcação, não foi implementado o potencial de deslocamento internacional, pois seguia destino de Manaus/Am até Faro/PA, navegando pelo Rio Negro”, se constituindo em navegação de áreas internas.
Processo nº 0006201-79.2019.4.-1.3200
Leia o acórdão:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Origem TRF – PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador. Em razão da imprecisão do termo navio utilizado no referido dispositivo constitucional, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que
navio seria embarcação de grande porte o que, evidentemente, excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados para águas internacionais (STJ, CC 118.503/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 28/04/2015). 7. No momento do flagrante, ocorrido em 22/12/2017, a embarcação Cidade de Terra Santa, estava transportando 482 (quatrocentas e oitenta e duas) pessoas, já incluídos os 114 (cento e catorze) passageiros excedentes e os 06 (seis) tripulantes. 8. De acordo com a classificação das embarcações pela Marinha do Brasil (Fonte NORMAM 03/DPC Mod. 16), é considerada embarcação de grande porte as com comprimento igual ou superior a 24 metros, e terão a obrigatoriedade de seu registro no Tribunal Marítimo se possuir arqueação bruta (AB) maior que 100. Consoante os fatos narrados no inquérito e na denúncia, verifica-se que a prática delitiva se deu a bordo de embarcação de grande porte, em virtude da embarcação Cidade de Terra Santa poder ser classificada como tal, por possuir 39,10 metros de comprimento e arqueação bruta de 424, e, ainda, estar inscrita junto a Marinha do Brasil. 9. Contudo, na presente hipótese, conquanto os passageiros e tripulantes estivessem a bordo da referida embarcação, não foi implementado o potencial de deslocamento internacional, pois seguia destino de Manaus/AM até Faro/PA, navegando pelo Rio Negro, além de constar da descrição das características da embarcação a ÁREA DE NAVEGAÇÃO: INTERIOR, ou seja, se destina a deslocamento em águas internas. 10. Dessa forma, não se pode falar em competência da Justiça Federal, vez que a embarcação não se encontrava em situação de internacionalidade. 11. Recurso em sentido estrito desprovido.
Por Portal da Navegação, via Amazonas Direito.
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